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Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 348

Na saída para dentro do Estado, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 530, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao destinatário;

II

2ª via - ficará presa ao bloco.