Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 347
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I
na saída de cigarro com preço máximo de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, o respectivo preço, observado o disposto no § 1º;
II
na saída dos demais produtos derivados do fumo, o preço da mercadoria colocada no estabelecimento varejista, nele incluídas a parcela correspondente ao IPI e as despesas de seguro e transporte efetuadas pelo próprio destinatário ou por terceiros, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º
Ressalvado o disposto no artigo 23, na saída do produto referido no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICM, nas seguintes proporções: a - 2/3 (dois terços) em 1985; b - integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986.
§ 2º
O ICM a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado sobre as bases fixadas nos incisos I e II e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte.