Artigo 348, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 348
Na saída para dentro do Estado, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 530, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - será entregue ao destinatário;
II
2ª via - ficará presa ao bloco.