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Artigo 339, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 339

O estorno ou o pagamento tratados nos artigos 337 e 338 terão por base de cálculo:

I

O preço oficial da tonelada de cana-de-açúcar estabelecido pelo IAA;

II

o valor de aquisição no melaço, desde que não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista:

III

o valor da aquisição, no caso de outras matérias-primas.