Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 339
O estorno ou o pagamento tratados nos artigos 337 e 338 terão por base de cálculo:
I
O preço oficial da tonelada de cana-de-açúcar estabelecido pelo IAA;
II
o valor de aquisição no melaço, desde que não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista:
III
o valor da aquisição, no caso de outras matérias-primas.