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Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 338

O pagamento do ICM será exigido, sem direito a crédito, quando a entrada da matéria-prima ocorrer com diferimento, observando-se que o recolhimento será efetuado no prazo normal das operações do contribuinte, em Guia de Arrecadação distinta.