Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 338
O pagamento do ICM será exigido, sem direito a crédito, quando a entrada da matéria-prima ocorrer com diferimento, observando-se que o recolhimento será efetuado no prazo normal das operações do contribuinte, em Guia de Arrecadação distinta.