Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 337
O valor do crédito pela entrada de matéria-prima destinada ao fabrico de álcool para fins carburantes, de açúcar de cana e de álcool, cujas saídas não forem tributadas nos termos do Inciso IV do artigo 6º e do Inciso XLII do artigo 8º não poderá ser apropriado.
Parágrafo único
- Não sendo conhecido no momento da aquisição da matéria-prima o produto no qual será utilizada, o valor do imposto será estornado na ocasião da saída do produto acabado, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1º do artigo 79.