Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 336
A isenção prevista no inciso XLII do artigo S> estende-se:
I
à saída de açúcar e de álcool promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com destino a outro estabelecimento para fins de industrialização, bem como o seu retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
II
à saída de açúcar e de álcool promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.