Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 340
Fica assegurado ao estabelecimento industrial ou cooperativa o aproveitamento do crédito relativo ao produto secundário e material de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento do açúcar e do álcool, com destino ao IAA, para fins de exportação.