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Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 340

Fica assegurado ao estabelecimento industrial ou cooperativa o aproveitamento do crédito relativo ao produto secundário e material de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento do açúcar e do álcool, com destino ao IAA, para fins de exportação.