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Artigo 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 341

Nos casos dos incisos I e II do artigo 336, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir, devendo o estabelecimento Industrial ou a cooperativa, conforme o caso, emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto calculado pela alíquota aplicável sobre o valor total da operação de que tiver decorrido a reintrodução da mercadoria para consumo interno, quando poderá ser abatido o imposto cobrado em operação anterior, relativo à matéria-prima, limitado esse abatimento ao valor do imposto incidente naquela operação.