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Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 342

Nas saldas de refrigerante e cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao fabricante, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º

Igual responsabilidade é atribuída aos estabelecimentos fabricantes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam a mercadoria diretamente para comercialização em território mineiro.

§ 2º

O contribuinte mineiro, na remessa da mercadoria para qualquer dos Estados Indicados no parágrafo anterior, para cobrança e recolhimento do ICM devido a título de substituição tributária, observará as normas específicas por eles baixadas.

§ 3º

O regime de que trata esta Seção não alcança a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) o a todos os produtos gasosos da posição 22.07 (refrigerantes em geral) da tabela do IPI;

§ 6º

Considera-se distribuidor, para efeito do disposto nesta Seção, cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos, bem como o fabricante, ou filial, realizar diretamente a distribuição.

§ 7º

A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda, que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.