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Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 343

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º

No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluído o IPI, o frete, o carreto e as demais despesas pagas pelo destinatário, mesmo quando cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o referido montante: 1) 40% (quarenta por cento), no caso de litro; 2) 60% (sessenta por cento), no caso de garrafa, lata e outros Inferiores a 1.000 ml; 3) 100% (cem por cento), no caso de: "pre mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros.

§ 2º

A base de cálculo prevista no parágrafo anterior prevalece mesmo no caso de saída da mercadoria para destinatário domiciliado em localidade situada fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 3º

No caso do § Ia, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por comerciante atacadista desvinculado do fabricante, a despesa de seguro e transporte será considerada até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 4º

Na hipótese da parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, mesmo atacadista, se responsabiliza pelo pagamento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observado o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do ICM por substituição tributária.

§ 5º

O valor a cobrar e a recolher será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista neste artigo e o devido pela operação do próprio fabricante, distribuidor ou atacadista na condição de contribuinte.

§ 6º

O estabelecimento responsável manterá à disposição do fisco demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, bem como mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado de Minas Gerais, enquanto não decaído o direito de constituição do crédito tributário.

§ 7º

Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 8º

Para efeito do disposto neste artigo, considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 9º

O responsável domiciliado fora do Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 1) cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

§ 10

O número da inscrição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na Guia de Arrecadação.