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Artigo 337, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 337

O valor do crédito pela entrada de matéria-prima destinada ao fabrico de álcool para fins carburantes, de açúcar de cana e de álcool, cujas saídas não forem tributadas nos termos do Inciso IV do artigo 6º e do Inciso XLII do artigo 8º não poderá ser apropriado.

Parágrafo único

- Não sendo conhecido no momento da aquisição da matéria-prima o produto no qual será utilizada, o valor do imposto será estornado na ocasião da saída do produto acabado, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1º do artigo 79.