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Artigo 311, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 311

A Nota Fiscal modelo 1 emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 144, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I

data da emissão;

II

CGC/MF do estabelecimento emitente;

III

inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV

unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V

Código Fiscal de Operação;

VI

CCC/MF do estabelecimento destinatário;

VII

Inscrição estadual do estabelecimento destinatário:

VIII

unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

IX

série e número de ordem da Nota Fiscal;

X

base de cálculo do IPI;

XI

valor do IPI;

XII

base de cálculo do ICM;

XIII

valor do ICM;

XIV

data da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º

As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º

A Nota Fiscal referida no artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador, ao destinatário; 2) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º

A fiscalização deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolher a 2ª via em poder do destinatário.