Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 310

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais somente serão impressos mediante despacho autorizativo da repartição fazendária competente dos fiscos estaduais a que estiverem circunscritos os estabelecimentos usuários, exarado no documento "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º

Na hipótese do artigo 307, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º

Havendo no Estado mais de um estabelecimento da mesma empresa, é facultada a solicitação de autorização única, desde que feita pelo estabelecimento principal neste Estado, com identificação dos demais estabelecimentos usuários.

§ 3º

Na hipótese de estarem situados no Estado todos os estabelecimentos usuários do sistema, a solicitação de autorização poderá ser feita pelo estabelecimento responsável pelo processamento, desde que faça a identificação dos demais envolvidos.

§ 4º

Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do documento da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fazendária anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, bem como os números correspondentes. Subseção VI Da Nota Fiscal