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Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 309

Na emissão de Nota Fiscal modelo 3, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso de formulário sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam necessárias subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único

- O disposto no artigo não se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal, série "E", de subsérie distinta, para acobertamento de produtos agropecuários em substituição à Nota Fiscal de Produtor. Subseção V Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais