Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 308
Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema, de processamento de dados, é permitido o uso:
I
de formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Serie Única";
II
da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.