Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 308

Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema, de processamento de dados, é permitido o uso:

I

de formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Serie Única";

II

da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.