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Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 307

Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, observado o disposto na Subseção seguinte.

§ 1º

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º

Quando da nova instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.