Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 311
A Nota Fiscal modelo 1 emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 144, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:
I
data da emissão;
II
CGC/MF do estabelecimento emitente;
III
inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV
unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V
Código Fiscal de Operação;
VI
CCC/MF do estabelecimento destinatário;
VII
Inscrição estadual do estabelecimento destinatário:
VIII
unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IX
série e número de ordem da Nota Fiscal;
X
base de cálculo do IPI;
XI
valor do IPI;
XII
base de cálculo do ICM;
XIII
valor do ICM;
XIV
data da efetiva saída da mercadoria.
§ 1º
As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.
§ 2º
A Nota Fiscal referida no artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador, ao destinatário; 2) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 3º
A fiscalização deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolher a 2ª via em poder do destinatário.