Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 312
Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I
se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no § 2º do artigo anterior;
II
se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único
- Na hipótese do artigo, não sendo a 2ª via da Nota Fiscal recolhida pela fiscalização durante a movimentação da mercadoria, o estabelecimento emitente providenciará para que a mesma seja entregue, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.