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Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 312

Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I

se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no § 2º do artigo anterior;

II

se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

- Na hipótese do artigo, não sendo a 2ª via da Nota Fiscal recolhida pela fiscalização durante a movimentação da mercadoria, o estabelecimento emitente providenciará para que a mesma seja entregue, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.