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Artigo 310, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 310

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais somente serão impressos mediante despacho autorizativo da repartição fazendária competente dos fiscos estaduais a que estiverem circunscritos os estabelecimentos usuários, exarado no documento "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º

Na hipótese do artigo 307, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º

Havendo no Estado mais de um estabelecimento da mesma empresa, é facultada a solicitação de autorização única, desde que feita pelo estabelecimento principal neste Estado, com identificação dos demais estabelecimentos usuários.

§ 3º

Na hipótese de estarem situados no Estado todos os estabelecimentos usuários do sistema, a solicitação de autorização poderá ser feita pelo estabelecimento responsável pelo processamento, desde que faça a identificação dos demais envolvidos.

§ 4º

Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do documento da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fazendária anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, bem como os números correspondentes. Subseção VI Da Nota Fiscal