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Artigo 308, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 308

Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema, de processamento de dados, é permitido o uso:

I

de formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Serie Única";

II

da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.