Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 288, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 288

Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior serão observados:

I

os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhes específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;

II

em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês.