Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 289
Para o exame e concessão de regime especial relacionado com emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, serão observadas as normas contidas neste Capítulo.