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Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 290

Ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo, o pedido de regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, e entregue na repartição fazendária a que estiver circunscrito.

§ 1º

O pedido deve ser feito em petição datilografada, em 2 (duas) vias, e conterá, obrigatoriamente: 1) nome, denominação e razão social do requerente; 2) números de inscrição estadual e no CGC/MF; 3) endereço e domicílio fiscal do requerente; 4) ramo de atividade; 5) sistema de recolhimento do ICM; 6) forma utilizada para comprovação de saída; 7) descrição e esboço do sistema que pretende adotar; 8) informação sobre ser ou não contribuinte de outro tributo.

§ 2º

O pedido será, ainda, instruído com: 1) modelos, em 2 (duas) vias, dos documentos ou livros a serem utilizados, quando for o caso; 2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º

No caso de aplicação do regime a estabelecimento filial, também com referência a este serão fornecidos os elementos previstos nos parágrafos anteriores.