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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 288

Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior serão observados:

I

os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhes específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;

II

em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês.