Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 288
Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior serão observados:
I
os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhes específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;
II
em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês.