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Artigo 286, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 286

A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior.

Parágrafo único

- O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, contado da escrituração realizada na forma do artigo, uma cópia do respectivo inventário.