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Artigo 251, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 251

O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I

encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 255;

II

embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.