Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 251
O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:
I
encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 255;
II
embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.