Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 250
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.