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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 240

A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada para:

I

instruir pedido de inscrição de produtor rural e será entregue juntamente com o documento referido no artigo anterior;

II

informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento produtor rural, e será entregue anualmente nos prazos fixados no artigo 60;

III

instruir pedido de baixa de inscrição.

Art. 240

Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fazendária.