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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 252

O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.