Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 252
O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.