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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 247

Mediante requerimento, fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único

- Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.