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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 248

O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.