Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 247
Mediante requerimento, fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.
Parágrafo único
- Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.