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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 247

Mediante requerimento, fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único

- Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.