Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 246
A escrituração do livro será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial em relação a determinado livro.
§ 1º
O livro não poderá conter emenda ou rasura e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.
§ 2º
Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.