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Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 246

A escrituração do livro será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial em relação a determinado livro.

§ 1º

O livro não poderá conter emenda ou rasura e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º

Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.