Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 245
Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 1º
Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º
O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.
§ 3º
Quando se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias.