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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 245

Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 1º

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º

O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 3º

Quando se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias.