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Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 238

O DMA será entregue, observado o disposto no parágrafo único, nos seguintes prazos:

I

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II

até o dia 12 (doze) dos mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III

até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único

- As indústrias de laticínios e as cooperativas de leite deverão entregar o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, independente do algarismo final de sua inscrição.