Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 238
O DMA será entregue, observado o disposto no parágrafo único, nos seguintes prazos:
I
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
II
até o dia 12 (doze) dos mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
III
até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
Parágrafo único
- As indústrias de laticínios e as cooperativas de leite deverão entregar o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, independente do algarismo final de sua inscrição.