Artigo 237, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 237
O DMA será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - entregue a repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;
II
2ª via - devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária ou rede bancária que a receber.