Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 236
O produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa e o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM ficam dispensados do preenchimento e entrega do DMA.