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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 235

O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto na Seção anterior, entregará mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).

Parágrafo único

- O DMA será preenchido com base nos fatos extraídos do livro Registro de Apuração do ICM.