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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 234

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA, bem como alterar o período de referência previsto no artigo 230 e os prazos fixados no artigo 232.