Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 233
A GIA será entregue, antes de terminado o exercício:
I
por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade;
II
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança do regime de pagamento do ICM.