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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 233

A GIA será entregue, antes de terminado o exercício:

I

por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade;

II

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança do regime de pagamento do ICM.