Artigo 235, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 235
O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto na Seção anterior, entregará mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).
Parágrafo único
- O DMA será preenchido com base nos fatos extraídos do livro Registro de Apuração do ICM.