Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 235, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 235

O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto na Seção anterior, entregará mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).

Parágrafo único

- O DMA será preenchido com base nos fatos extraídos do livro Registro de Apuração do ICM.