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Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 208

Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e, por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, através de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fazendária a que se ache circunscrito.

§ 2º

A nota fiscal referida no § 1º do artigo 143 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante de seu verso.