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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 209

Quando a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, e haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria transportada com a discriminada na nota fiscal, relativamente à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número, o documento poderá ser revalidado por até igual período ao vencido.