Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 208
Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e, por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, através de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fazendária a que se ache circunscrito.
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1º do artigo 143 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante de seu verso.