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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 207

Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 595, não perderá a eficácia para os demais efeitos previstos na legislação tributária a nota fiscal com prazo de validade vencido.