Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 207
Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 595, não perderá a eficácia para os demais efeitos previstos na legislação tributária a nota fiscal com prazo de validade vencido.