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Artigo 196, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 196

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

§ 1º

A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda as seguintes condições: 1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2) pontualidade no pagamento dos tributos estaduais.

§ 2º

Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto no artigo 138.